Aprova a Convenção sobre Cobrança de Alimentos entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe
(Objecto da Convenção)
(Designação das instituições)
(Apresentação do pedido à autoridade expedidora)
(Transmissão do processo)
(Transmissão de decisões e outros actos judiciais)
1 - A autoridade expedidora transmitirá, a pedido do credor e de acordo com as disposições do artigo 4.º, toda e qualquer decisão, provisória ou definitiva, ou qualquer outro acto judicial em matéria de alimentos favorável ao credor que provenha de um tribunal competente de uma das Partes Contratantes e, se necessário e possível, o registo dos debates que conduziram àquela decisão.2 - As decisões e os actos judiciais indicados no número anterior podem substituir ou completar as peças do processo mencionadas no artigo 3.º
3 - O processo previsto no artigo 6.º pode ser, segundo a lei do Estado do devedor, um processo de exequatur ou de registo, ou então uma acção nova, fundada sobre a decisão transmitida por força do disposto no n.º 1 deste artigo 5.º
(Funções da instituição intermediária)
(Cartas rogatórias)
São aplicáveis as seguintes disposições:
1) Quando a autenticidade do documento não estiver comprovada;
2) Quando o Estado em cujo território o cumprimento devesse realizar-se o julgar atentatório da sua soberania ou da sua segurança.
(Modificações das decisões judiciais)
As disposições da presente Convenção são também aplicáveis aos pedidos que visam modificar as decisões judiciais proferidas em matéria de obrigações de alimentos.
(Isenções e facilidades)
(Transferências de fundos)
As Partes Contratantes deverão conceder a máxima prioridade às transferências de fundos que se destinem a satisfazer prestações de alimentos ou a cobrir despesas ocasionadas por acções judiciais regidas pela presente Convenção.
(Resolução de diferendos)
(Entrada em vigor)
A presente Convenção entrará em vigor na data da última das notas trocadas entre as Partes Contratantes, notas pelas quais cada uma das mesmas Partes Contratantes comunique à outra que se encontram cumpridas as formalidades exigidas pela respectiva ordem jurídica interna.
(Denúncia)
Feita em Lisboa em 7 de Maio de 1984, em 2 exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Jaime José Matos da Gama.
Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:
Carlos Tiny.