- 1 -Qualquer Parte Contratante poderá denunciar a presente Convenção por notificação dirigida ao Governo da outra Parte Contratante.
- 2 -A denúncia produzirá efeitos 1 ano após a data em que a notificação for recebida, tendo-se em atenção que não se aplicará às acções em curso no momento em que produzir efeitos.
Feita em Lisboa em 7 de Maio de 1984, em 2 exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Jaime José Matos da Gama.
Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:
Carlos Tiny.
ARTIGO 13.º — (Denúncia)
Vigente desde: 01/08/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/1984