1 - A autoridade expedidora transmitirá, a pedido do credor e de acordo com as disposições do artigo 4.º, toda e qualquer decisão, provisória ou definitiva, ou qualquer outro acto judicial em matéria de alimentos favorável ao credor que provenha de um tribunal competente de uma das Partes Contratantes e, se necessário e possível, o registo dos debates que conduziram àquela decisão.2 - As decisões e os actos judiciais indicados no número anterior podem substituir ou completar as peças do processo mencionadas no artigo 3.º
3 - O processo previsto no artigo 6.º pode ser, segundo a lei do Estado do devedor, um processo de exequatur ou de registo, ou então uma acção nova, fundada sobre a decisão transmitida por força do disposto no n.º 1 deste artigo 5.º