- 1 -Agindo dentro dos limites dos poderes conferidos pelo credor, a instituição intermediária toma em nome deste todas as medidas adequadas a assegurar a cobrança de alimentos. Assim, poderá transigir e, sendo necessário, intentar e prosseguir uma acção de alimentos, podendo interpor os possíveis recursos das decisões em que o credor tenha ficado vencido, bem como fazer executar toda e qualquer decisão, ordem ou outro acto judicial.
- 2 -A instituição intermediária manterá informada a autoridade expedidora. Se não puder agir, apresentará as suas razões e devolverá o processo à autoridade expedidora.
- 3 -Não obstante as disposições da presente Convenção, a lei que rege aquelas acções e todas as questões com ela ligadas é a lei do Estado do devedor, designadamente o seu direito internacional privado.
ARTIGO 6.º — (Funções da instituição intermediária)
Vigente desde: 01/08/1984
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Em vigor desde 01/08/1984