São aplicáveis as seguintes disposições:
- a)O tribunal da acção de alimentos poderá, para obter documentos ou outras provas, pedir a execução de uma carta rogatória ao tribunal competente da outra Parte Contratante ou a qualquer outra autoridade ou instituição designada pela Parte Contratante onde a comissão deva ser executada;
- b)A fim de as Partes Contratantes poderem assistir ou fazer-se representar, a autoridade requerida é obrigada a informar tanto a autoridade expedidora e a instituição intermediária interessadas como o devedor sobre a data e lugar onde se procederá à diligência solicitada;
- c)A carta rogatória deve ser cumprida com toda a diligência desejada; se não for cumprida num prazo de 4 meses a partir do momento em que a autoridade requerida recebe a carta, a autoridade requerente deverá ser informada sobre as razões do seu não cumprimento ou do seu atraso;
- d)O cumprimento da carta rogatória não poderá dar lugar ao reembolso de custas ou despesas de qualquer ordem;
- e)O cumprimento da carta rogatória não poderá ser recusado senão:
1) Quando a autenticidade do documento não estiver comprovada;
2) Quando o Estado em cujo território o cumprimento devesse realizar-se o julgar atentatório da sua soberania ou da sua segurança.