- 1 -Se uma pessoa tiver direito a prestações em espécie de acordo com a legislação de um Estado contratante, beneficiará, em caso de estada ou de residência no território do outro Estado contratante, de prestações em espécie através da instituição do local de estada ou de residência de acordo com a legislação aplicável a esta instituição e por conta da instituição competente; em caso de estada, esta disposição só é aplicável se o estado da pessoa exigir concessão imediata de tais prestações.
- 2 -Relativamente ao parágrafo 1, a concessão de próteses, grandes meios auxiliares e outras prestações em espécie de considerável importância dependerá de consentimento para o efeito da instituição competente, salvo se a concessão da prestação não puder ser adiada sem pôr em grave risco a vida ou a saúde do interessado.
- 3 -Relativamente ao parágrafo 1, as prestações pecuniárias serão concedidas pela instituição competente de acordo com a legislação que lhe for aplicável.
- 4 -Os parágrafos precedentes são aplicáveis por analogia aos familiares de uma pessoa abrangida pelo parágrafo 1.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 05/11/1985
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Em vigor desde 05/11/1985