As prestações pecuniárias por doença e maternidade que, nos termos da legislação de um dos Estados contratantes, sejam devidas às pessoas a quem seja aplicável o artigo 4.º da Convenção Europeia de Segurança Social serão igualmente concedidas em caso de estada ou residência do interessado no território do outro Estado contratante.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 05/11/1985
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Em vigor desde 05/11/1985