A coperação referida no artigo anterior será realizada, entre outras formas, pelos seguintes meios:
- a)Envio de peritos, investigadores e técnicos para prestação de serviços de consulta e assessoria, no âmbito dos projectos ou programas seleccionados, segundo as possibilidades e tendo em conta as necessidades de cada uma das Partes Contratantes;
- b)Concessão de bolsas de estudo para a realização de cursos ou estágios, a todos os níveis, nos institutos de pesquisa, nos estabelecimentos de ensino, na Administração do Estado, a bordo de navios e nas empresas do sector das pescas, nomeadamente as de conservas, produção de frio, fabrico de redes e aparelhos de pesca, construção e reparação naval;
- c)Envio ou intercâmbio de materiais necessários para a execução de programas ou projectos de cooperação científica e técnica;
- d)Acções de cooperação nos domínios da construção e reparação navais;
- e)Qualquer outro meio acordado pelas Partes Contratantes.