Os programas e projectos de cooperação a que se refere este Acordo serão elaborados em comum pelas Partes Contratantes.
Quando a sua execução não possa ser regulamentada no quadro do Acordo de Cooperação Científica e Técnica, assinado em 12 de Julho de 1975, esses programas e projectos serão objecto de convénios especiais, em que serão definidos os objectivos, o calendário de execução, as obrigações de cada uma das Partes Contratantes, as modalidades de financiamento e quaisquer outras condições a acordar.