As Partes Contratantes procurarão desenvolver a cooperação nos domínios do ensino, ciência e cultura em geral.
ARTIGO 1.º
Vigente desde: 04/04/1985
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/04/1985
As Partes Contratantes procurarão desenvolver a cooperação nos domínios do ensino, ciência e cultura em geral.
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