As Partes Contratantes fomentarão a cooperação entre as diversas instituições e organismos dos dois países responsáveis pelo ensino e pela investigação científica. Neste sentido estimularão o intercâmbio de estudantes, investigadores, cientistas e docentes, bem como a troca de documentação e resultados de experiências no domínio da investigação científica (nomeadamente no âmbito de projectos comuns).
Para os fins deste artigo, cada uma das Partes concederá aos nacionais da outra as facilidades necessárias relacionadas com a entrada e estada no país, de acordo com as leis e regulamentos existentes em cada um dos países.