As Partes Contratantes fomentarão a cooperação entre os dois países nos domínios da arte e da cultura e apoiarão, com base na reciprocidade:
- a)Os contactos e o intercâmbio entre bibliotecas, arquivos, museus e instituições congéneres;
- b)O intercâmbio de personalidades ligadas a qualquer dos ramos da cultura contemplados no presente Acordo, para visitas de estudo e de informação, estágios e realização de conferências, ou participação em seminários, simpósios, exposições, concertos, festivais e outras manifestações culturais;
- c)A cooperação nos domínios das actividades sócio-culturais, meios de comunicação social, actividades da juventude, desporto e tempos livres;
- d)As manifestações artísticas com a finalidade de divulgar a cultura do outro país, nomeadamente através de exposições, filmes, concertos, representações teatrais e de dança;
- e)A troca de informações, publicações especializadas e documentação nos domínios da arte e da cultura, de livros, periódicos, filmes e outro material audiovisual, bem como a tradução e publicação de obras literárias, artísticas e científicas e a divulgação de partituras musicais.
Cada uma das Partes concederá, para esse fim, as necessárias facilidades para a entrada de pessoas e material, sem prejuízo dos regulamentos e disposições em vigor nos respectivos países.