As Partes Contratantes promoverão a realização de manifestações culturais conjuntas.
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 04/04/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/04/1985
As Partes Contratantes promoverão a realização de manifestações culturais conjuntas.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/04/1985