Cada uma das Partes Contratantes esforçar-se-á por organizar o ensino da língua, da literatura e da cultura da outra Parte, quer através de estabelecimentos de ensino do seu país quer de outros meios ao seu alcance.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 04/04/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/04/1985