Para efeito de aplicação do Acordo, e sem prejuízo do disposto nos artigos 2.º e 3.º do presente Protocolo, consideram-se:
1) Como produtos originários da Comunidade:
- a)Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade;
- b)Os produtos obtidos na Comunidade e em cujo fabrico foram utilizados produtos além dos referidos na alínea a), desde que tais produtos tenham sido submetidos a operações ou transformações suficientes nos termos do artigo 5.º Esta condição não é, no entanto, exigida relativamente aos produtos originários de Portugal nos termos do presente Protocolo;
2) Como produtos originários de Portugal:
- a)Os produtos inteiramente obtidos em Portugal;
- b)Os produtos obtidos em Portugal e em cujo fabrico foram utilizados outros produtos além dos referidos na alínea a), desde que tais produtos tenham sido submetidos a operações ou transformações suficientes nos termos do artigo 5.º Esta condição não é, no entanto, exigida relativamente aos produtos originários da Comunidade nos termos do presente Protocolo.
Os produtos enumerados na lista C ficam temporariamente excluídos da aplicação do presente Protocolo. No entanto, as disposições em matéria de cooperação administrativa e o artigo 23.º aplicam-se, mutatis mutandis, a estes produtos.