- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 1.º do Protocolo n.º 2, os produtos da mesma espécie daqueles a que se aplica o Acordo, destinados a serem utilizados no fabrico de produtos para os quais é emitido ou estabelecido um certificado EUR-1 ou um formulário EUR-2, não podem beneficiar do regime de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros, sob qualquer forma, salvo se tratar de produtos originários da Comunidade, de Portugal ou de um dos seis países referidos no artigo 2.º deste Protocolo.
Contudo, como excepção a esta última disposição (ver nota 1), não podem beneficiar do regime de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros, sob qualquer forma, os produtos originários cobertos pelo Acordo CECA-Portugal provenientes da Grécia, quer sejam utilizados no fabrico de produtos na Comunidade a nove ou em Portugal, para os quais foi emitido um certificado de circulação EUR-1 ou estabelecido um formulário EUR-2 na Comunidade a nove ou em Portugal, quer reexportados no estado dos ditos territórios acompanhados de um certificado de circulação EUR-1 ou um formulário EUR-2, para a Comunidade a nove ou para Portugal.
(nota 1) Esta alínea é aplicável até 31 de Dezembro de 1985.
- 2 -(Disposição transitória anulada.)
- 3 -A expressão «direitos aduaneiros» utilizada no presente artigo e nos artigos seguintes compreende igualmente as taxas de efeito equivalente a direitos aduaneiros.
Artigo 23.º
Vigente desde: 10/12/1985
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Em vigor desde 10/12/1985