Aprova o Acordo por troca de cartas que modifica e codifica o texto do Protocolo n.º 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa de 22 de Julho de 1972, assinado em Bruxelas em 23 de Maio de 1985
Para efeito de aplicação do Acordo, e sem prejuízo do disposto nos artigos 2.º e 3.º do presente Protocolo, consideram-se:
1) Como produtos originários da Comunidade:
2) Como produtos originários de Portugal:
Os produtos enumerados na lista C ficam temporariamente excluídos da aplicação do presente Protocolo. No entanto, as disposições em matéria de cooperação administrativa e o artigo 23.º aplicam-se, mutatis mutandis, a estes produtos.
A) Como originários da Comunidade os produtos referidos no parágrafo 1) do artigo 1.º que, depois de terem sido exportados da Comunidade, não tenham sido submetidos a operações ou transformações em qualquer daqueles seis países ou neles tenham sido submetidos a operações ou transformações insuficientes para lhes conferir a qualidade de originários desses mesmos países em virtude da aplicação das disposições correspondentes às dos parágrafos 1), alínea b), ou 2), alínea b), do artigo 1.º do presente Protocolo constantes dos supracitados acordos, desde que:
B) Como originários de Portugal os produtos referidos no parágrafo 2) do artigo 1.º que, depois de terem sido exportados de Portugal, não tenham sido submetidos a operações ou transformações em qualquer daqueles seis países ou neles tenham sido submetidos a operações ou transformações insuficientes para lhes conferir a qualidade de originários desses mesmos países em virtude da aplicação das disposições correspondentes às dos parágrafos 1), alínea b), ou 2), alínea b), do artigo 1.º do presente Protocolo constantes dos supracitados acordos, desde que:
Em derrogação do disposto no artigo 2.º, mas sob reserva, no entanto, de terem sido satisfeitas as condições previstas nesse artigo, os produtos obtidos só se consideram originários, respectivamente da Comunidade ou de Portugal, se o valor dos produtos originários da Comunidade ou de Portugal utilizados no seu fabrico representar a mais alta percentagem do valor daqueles produtos. No caso contrário, os produtos obtidos consideram-se originários do país onde a mais-valia adquirida represente a mais alta percentagem do valor desses produtos.
Para os fins dos parágrafos 1), alínea a), e 2), alínea a), do artigo 1.º, consideram-se como inteiramente obtidos, quer na Comunidade, quer em Portugal:
1 - Para efeito de aplicação dos parágrafos 1), alínea b), e 2), alínea b), do artigo 1.º, consideram-se suficientes:
a) As operações ou transformações de que resulte uma classificação pautal para as mercadorias obtidas diferente da que corresponde a cada um dos produtos utilizados no seu fabrico, com excepção, no entanto, das operações ou transformações enumeradas na lista A, às quais se aplicam as disposições especiais dessa lista;
b) As operações ou transformações enumeradas na lista B.
Por secções, capítulos e posições pautais entendem-se as secções, capítulos e posições pautais da nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira para a classificação das mercadorias nas pautas aduaneiras.
2 - Sempre que, relativamente a determinado produto obtido, uma regra de percentagem limite na lista A e na lista B o valor dos produtos susceptíveis de serem utilizados no seu fabrico, o valor total destes produtos - quer tenham ou não mudado de classificação pautal por efeito das operações, transformações ou montagem dentro dos limites e condições estabelecidos em cada uma dessas listas - não pode exceder, em relação ao valor do produto obtido, o valor correspondente à percentagem prevista nas duas listas, se for a mesma, ou à mais elevada, se forem diferentes.
3 - Para efeito de aplicação dos parágrafos 1), alínea b), e 2), alínea b), do artigo 1.º, as seguintes operações ou transformações consideram-se sempre insuficientes para conferir a origem, quer impliquem ou não mudança de posição pautal:
a) As manipulações destinadas a assegurar a conservação das mercadorias durante o seu transporte e armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);
b) As operações simples de extracção do pó, crivação, escolha, classificação e selecção (compreendendo a composição de sortidos de mercadorias), lavagem, pintura e corte;
c):
i) A mudança de embalagem e o fraccionamento e reunião de encomendas;
ii) O simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;
d) A aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares;
e) A simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no presente Protocolo para serem considerados originários da Comunidade ou de Portugal;
f) A simples reunião de partes de artefacto, a fim de constituir um artefacto completo;
g) A realização de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a f);
h) O abate de animais.
Por um lado:
No que diz respeito aos produtos que se prove terem sido importados, o respectivo valor aduaneiro no momento da importação;
No que diz respeito aos produtos de origem indeterminada, o primeiro preço verificável pago por esses produtos no território da Parte Contratante onde se efectua a produção;
Por outro lado, o preço à saída da fábrica das mercadorias obtidas, com dedução das taxas internas restituídas ou a restituir no caso de essas mercadorias serem exportadas.
O disposto no presente artigo é igualmente válido para efeito de aplicação dos artigos 2.º e 3.º
O transporte dos produtos originários de Portugal ou da Comunidade que constituam uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios além dos da Comunidade, Portugal, Áustria, Finlândia, Islândia, Noruega, Suécia ou Suíça, com transbordo ou armazenagem temporários nesses territórios, desde que a passagem pelos mesmos se justifique por razões geográficas e que os produtos permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem, e não sejam aí introduzidos no comércio ou no consumo nem submetidos a operações que não sejam as de descarga ou carga ou outras destinadas a assegurar a sua conservação.
Estas disposições são apenas aplicáveis quando se trate de importações desprovidas de natureza comercial e tenha sido declarado que tais mercadorias estão em conformidade com as condições requeridas para a aplicação do Acordo e que não suscitem dúvidas quanto à veracidade dessa declaração.
Consideram-se desprovidas, de natureza comercial as importações de carácter ocasional que respeitem exclusivamente a mercadorias reservadas ao uso pessoal ou da família dos destinatários ou dos passageiros, não devendo tais mercadorias, quer pela natureza, quer pela quantidade, revelar quaisquer preocupações de ordem comercial.
Se a mercadoria estiver facturada na moeda de outro Estado membro da Comunidade ou de outro dos países referidos no artigo 2.º do presente Protocolo, o Estado de importação aceitará o montante notificado pelo país considerado.
A emissão do certificado EUR-1 é efectuada pelas autoridades aduaneiras de Portugal quando, as mercadorias a exportar se podem considerar produtos originários de Portugal na acepção do parágrafo 2) do artigo 1.º deste Protocolo.
No caso de ser aplicável o artigo 2.º e, se for caso disso, o artigo 3.º deste Protocolo, os certificados EUR-1 são emitidos pelas autoridades aduaneiras de cada um dos países onde as mercadorias tenham quer permanecido antes de serem reexportadas no estado em que foram importadas, quer sido submetidas às operações ou transformações referidas no artigo 2.º deste Protocolo, em face da apresentação dos certificados EUR-1 emitidos anteriormente.
A data de emissão do certificado EUR-1 deve ser indicada na parte desse certificado reservada à alfândega.
As autoridades aduaneiras só podem emitir a posteriori um certificado EUR-1 desde que tenham verificado que as indicações contidas no pedido do exportador estão conformes com as do processo correspondente.
Os certificados EUR-1 emitidos a posteriori devem incluir uma das seguintes indicações: (ver documento original)
A segunda via, na qual se deve reproduzir a data do certificado EUR-1 original, produz efeito a partir dessa data.
Indicar o local e a data da expedição das mercadorias a que o certificado EUR-1 se refere;
Atestar que não foi emitido certificado EUR-1 no momento da exportação das mercadorias em causa, especificando as razões.
Uma descrição exacta das mercadorias;
A data da descarga e da carga das mercadorias ou eventualmente, do seu embarque e desembarque, com a indicação dos navios utilizados;
A certificação das condições em que se efectuou a estada das mercadorias;
As autoridades aduaneiras do país de exportação podem excluir das facilidades previstas no parágrafo 1 certas categorias de mercadorias.
As autoridades aduaneiras recusam a autorização aos exportadores que não dêem todas as garantias por elas consideradas necessárias.
As autoridades aduaneiras podem anular a autorização quando o entenderem. Devem fazê-lo quando os exportadores qualificados deixem de reunir as condições ou de dar as garantias previstas.
A casa 11 «Visto da alfândega» do certificado EUR-1 é, eventualmente, completada pelo exportador qualificado.
As autoridades aduaneiras do país de exportação podem, no caso de procedimento simplificado, determinar que se utilizem certificados EUR-1 contendo um sinal que os individualize.
As autoridades aduaneiras do país de exportação podem efectuar junto dos exportadores qualificados todas as verificações que considerem necessárias. Estes exportadores terão de se submeter a elas.
Se decidirem adiar a aplicação das disposições do Acordo até serem conhecidos os resultados da fiscalização, as autoridades aduaneiras do país de importação permitem ao importador o desembaraço das mercadorias, mediante a aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.
Quando estas contestações não puderem ser resolvidas entre as autoridades aduaneiras do país de importação e as do país de exportação ou quando levantarem um problema de interpretação deste Protocolo, serão submetidas ao comité aduaneiro.
Para efeitos de fiscalização a posteriori dos certificados EUR-1, os documentos de exportação, ou as cópias dos certificados EUR-1 que os substituem, devem ser conservados pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, pelo menos durante 2 anos.
(Disposição transitória anulada.)
A Comunidade e Portugal adoptam as medidas necessárias para a execução do presente Protocolo.
Os anexos ao presente Protocolo fazem parte integrante deste Protocolo.
(Disposição transitória anulada.)
As Partes Contratantes comprometem-se a adoptar as medidas necessárias a fim de que os certificados de circulação das mercadorias, que as autoridades aduaneiras dos Estados membros da Comunidade e de Portugal são competentes para emitir em aplicação dos acordos referidos no artigo 2.º, o sejam nas condições previstas nesses acordos. As Partes Contratantes comprometem-se igualmente a assegurar a cooperação administrativa indispensável para este fim, nomeadamente para fiscalizar o transporte e a permanência das mercadorias que são objecto de comércio no âmbito dos acordos mencionados no artigo 2.º
Contudo, como excepção a esta última disposição (ver nota 1), não podem beneficiar do regime de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros, sob qualquer forma, os produtos originários cobertos pelo Acordo CECA-Portugal provenientes da Grécia, quer sejam utilizados no fabrico de produtos na Comunidade a nove ou em Portugal, para os quais foi emitido um certificado de circulação EUR-1 ou estabelecido um formulário EUR-2 na Comunidade a nove ou em Portugal, quer reexportados no estado dos ditos territórios acompanhados de um certificado de circulação EUR-1 ou um formulário EUR-2, para a Comunidade a nove ou para Portugal.
(nota 1) Esta alínea é aplicável até 31 de Dezembro de 1985.
(Disposição transitória anulada.)
1 a 4 - (Disposições transitórias anuladas.)
(nota 2) Este parágrafo é aplicável até 31 de Dezembro.
As Partes Contratantes adoptam as medidas necessárias para celebrar acordos que permitam garantir a aplicação do presente Protocolo com a Áustria, Finlândia, Islândia, Noruega, Suécia e Suíça.
O Comité misto pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.
ANEXO I
Notas explicativas
Nota 1 ao artigo 1.º
As expressões «Comunidade» e «Portugal» abrangem igualmente as águas territoriais dos Estados membros da Comunidade e de Portugal.
Os navios que actuam no alto mar, compreendendo os navios-fábricas, a bordo dos quais se procede à transformação ou à laboração dos produtos da sua pesca, consideram-se como fazendo parte do território nacional do país a que pertencem, sob reserva de satisfazerem as condições enunciadas na nota explicativa 5.
Nota 2 aos artigos 1.º, 2.º e 3.º
Para efeito de determinar se uma mercadoria é originária da Comunidade ou de Portugal ou de um dos países referidos no artigo 2.º não se torna necessário averiguar se os produtos energéticos, as instalações, as máquinas e as ferramentas utilizados para obter a dita mercadoria são ou não originários de terceiros países.
Nota 3 aos artigos 2.º e 5.º
Para efeito de aplicação do parágrafo 1, A), alínea b), e B), alínea b), do artigo 2.º, a regra de percentagem deve ser respeitada, no que se refere à mais-valia adquirida, em conformidade com as disposições especiais contidas nas listas A e B. A regra de percentagem constitui, portanto, no caso de o produto obtido constar da lista A, um critério adicional ao da mudança de posição pautal para o produto não originário eventualmente utilizado. De igual modo, são aplicáveis em cada país, no que diz respeito à mais-valia adquirida, as disposições relativas à impossibilidade de acumular as percentagens previstas nas listas A e B para o mesmo produto obtido.
Nota 4 aos artigos 1.º, 2.º e 3.º
As taras são consideradas como formando um todo com as mercadorias que acondicionam. A presente disposição não é aplicável, no entanto, às taras que não sejam as de uso habitual para o produto que contêm e que tenham um valor próprio de utilização, de carácter duradouro, independentemente da sua função de embalagem.
Nota 5 à alínea f) do artigo 4.º
A expressão «respectivos navios» só se aplica aos navios:
Matriculados ou registados num Estado membro da Comunidade ou em Portugal;
Que navegam sob a bandeira de um Estado membro da Comunidade ou de Portugal;
Cuja propriedade pertença, pelo menos em metade, a nacionais dos Estados membros da Comunidade e de Portugal ou a sociedade com sede ou administração principal num destes países cujo gerente ou gerentes, presidentes do conselho de administração e conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais dos Estados membros da Comunidade e de Portugal e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades de pessoas e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos, metade do capital pertença àqueles países, a entidades públicas ou a nacionais dos ditos países;
Cujos comandos sejam inteiramente compostos por nacionais dos Estados membros da Comunidade e de Portugal;
Cuja tripulação seja constituído na proporção de, pelo menos, 75% por nacionais dos Estados membros da Comunidade e de Portugal.
Nota 6 ao artigo 6.º
Entende-se por «preço à saída da fábrica» o preço pago ao fabricante em cuja empresa foi efectuada a última operação ou transformação, compreendendo o valor de todos os produtos destinados a serem trabalhados.
Por «valor aduaneiro» entendo-se o valor definido em conformidade com o acordo relativo à utilização do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, estabelecido em Genebra em 12 de Abril de 1979.
Nota 7 ao parágrafo 1 do artigo 16.º e ao artigo 22.º
No caso de o certificado EUR-1 ter sido emitido nas condições previstas no parágrafo 3 do artigo 9.º e respeitar a mercadorias reexportadas no estado em que foram importadas, as autoridades aduaneiras do país de destino podem obter, no âmbito da cooperação administrativa, cópias conformes do ou dos certificados EUR-1 respeitantes a tais mercadorias anteriormente emitidos.
Nota 8 ao artigo 23.º
Entendem-se por «regime de draubaque ou isenção de direitos aduaneiros, sob qualquer forma» quaisquer disposições para a restituição ou a não percepção, total ou parcial, dos direitos aduaneiros aplicáveis a produtos importados destinados a serem trabalhados, desde que essas disposições concedam, expressamente ou de facto, a restituição ou a não percepção, quando as mercadorias obtidas a partir desses produtos são exportadas, mas não quando as mesmos são destinadas ao consumo interno.
Para efeitos de aplicação do parágrafo 1 do artigo 23.º, a expressão que se segue, e que figura na segunda alínea, «isenção de direitos, sob qualquer forma», cobre, também no caso de mercadorias reexportadas no mesmo estado, os regimes aplicáveis às zonas francas, entrepostos aduaneiros ou de trânsito por Portugal ou pela Comunidade, assim como qualquer outro regime no qual os direitos aduaneiros sejam cobrados, apenas se as mercadorias forem comercializadas (ver nota 1).
Entendem-se por «produtos destinados a serem utilizados no fabrico» todos os produtos para os quais tenha sido pedido um «regime de draubaque ou isenção de direitos aduaneiros, sob qualquer forma», como consequência da exportação de produtos originários para os quais seja emitido um certificado EUR-1 ou preenchido um formulário EUR-2.
(nota 1) Esta alínea é aplicável até 31 de Dezembro de 1985.
ANEXO II
Lista A
Lista das operações ou transformações que Implicam um mudança de posição pautal, mas que não conferem a qualidade de produtos originários aos produtos a elas submetidos ou que a conferem só em determinadas condições
(ver documento original)
ANEXO III
Lista B
Lista das operações ou transformações que não implicam uma mudança de posição pautal, mas que, não obstante, conferem a qualidade de produtos originários aos produtos a elas submetidos
(ver documento original)
ANEXO IV
Lista C
Lista dos produtos excluídos da aplicação do presente Protocolo
(ver documento original)
ANEXO V
Certificado de circulação de mercadorias
(ver documento original)
ANEXO VI
(ver documento original)
Instruções relativas ao preenchimento do formulário EUR-2
ANEXO VII
Pedido de certificado de circulação de mercadorias
(ver documento original)
Declaração do exportador
Eu, abaixo assinado, exportador das mercadorias descritas no rosto, declaro que estas mercadorias satisfazem as condições requeridas para a obtenção do presente certificado.
Indico as circunstâncias que permitiram a estas mercadorias satisfazer tais condições:
...
Junto os documentos justificativos seguintes (ver nota 1):
...
Comprometo-me a apresentar, a pedido das autoridades competentes, quaisquer justificações adicionais pelas mesmas julgadas necessárias para a emissão do presente certificado, assim como a aceitar, quando for caso disso, a verificação pelas referidas autoridades da minha contabilidade e das circunstâncias relativas ao fabrico das mercadorias acima mencionadas.
Solicito a emissão do certificado junto para estas mercadorias.
..., ... de ... de 19...
...
(assinatura)
(nota 1) Por exemplo, documentos de importação, certificados de circulação, facturas, declarações do fabricante, etc., referentes aos produtos utilizados no fabrico ou às mercadorias reexportadas no estado em que foram importadas.
ANEXO VIII
(ver documento original)