Em derrogação do disposto no artigo 2.º, mas sob reserva, no entanto, de terem sido satisfeitas as condições previstas nesse artigo, os produtos obtidos só se consideram originários, respectivamente da Comunidade ou de Portugal, se o valor dos produtos originários da Comunidade ou de Portugal utilizados no seu fabrico representar a mais alta percentagem do valor daqueles produtos. No caso contrário, os produtos obtidos consideram-se originários do país onde a mais-valia adquirida represente a mais alta percentagem do valor desses produtos.
Artigo 3.º
Vigente desde: 10/12/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/1985