Ambas as Partes Contratantes deverão, com base numa total reciprocidade, conceder as maiores facilidades a nível local no que se refere a direitos aduaneiros, bem como a outras taxas e impostos sobre importação e exportação de mercadorias.
As disposições contidas no parágrafo anterior não deverão ser aplicadas a:
- a)Preferências e vantagens que qualquer dos dois países tenha concedido ou possa conceder a países vizinhos no sentido de facilitar o comércio fronteiriço;
- b)Preferências e vantagens resultantes de uniões aduaneiras, de zonas de comércio livre ou de associações económicas regionais das quais seja ou possa vir a ser membro qualquer das Partes Contratantes.