Sem prejuízo das leis e regulamentos vigentes em cada um dos países, os navios mercantes e respectivas cargas pertencentes a qualquer uma das partes deverão usufruir, em todos os assuntos referentes à navegação, à livre entrada nos portos abertos ao comércio externo, à utilização de portos e instalações portuárias, a despesas inerentes à carga é descarga de navios, a taxas e outras facilidades, de um tratamento idêntico ao concedido a quaisquer outros navios que ostentem pavilhões estrangeiros.
No entanto, não deverá ser aplicado o mesmo tratamento em relação às vantagens, concessões e isenções concedidas ou a conceder por qualquer das Partes Contratantes a navios de países vizinhos, de países membros de uniões aduaneiras ou inseridos em estruturas comerciais de carácter regional, existentes ou a ser criadas e das quais qualquer das Partes Contratantes seja ou possa vir a ser membro.