As duas Partes Contratantes acordaram na formação de uma comissão mista, na realização de reuniões a pedido de qualquer das Partes, alternadamente em Lisboa e no Cairo, e em data a acordar entre ambas, a fim de contribuírem para a aplicação do presente Acordo, analisarem e resolverem os problemas inerentes à sua aplicação e recomendarem a tomada de medidas com vista ao desenvolvimento do comércio entre os dois países.
ARTIGO 10.º
Vigente desde: 10/09/1984
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