- 1.1 -O presente Acordo aplica-se aos produtos seguintes:
- a)A todas as aeronaves civis;
- b)A todos os motores de aeronaves civis, suas partes e peças e seus componentes;
- c)A todas a outras partes e peças e a todos os componentes e subconjuntos de aeronaves civis;
- d)A todos os simuladores de voo no solo, suas partes e peças e seus componentes,
quando utilizados, como material originário ou de substituição na construção, reparação, manutenção, reconstrução, modificação ou transformação de aeronaves civis.
- 1.2 -Para os fins do presente Acordo, a expressão «aeronaves civis» designa:
- a)Todas as aeronaves que não sejam militares;
- b)Todos os outros produtos enumerados no artigo 1.1.