- 6.1 -Os signatários tomam notas que as disposições do Acordo Relativo à Interpretação e Aplicação dos Artigos VI, XVI e XXIII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (Acordo Relativo aos Subsídios e às Medidas Compensatórias) se aplicam ao comércio das aeronaves civis. Afirmam que na sua participação ou apoio aos programas relativos às aeronaves civis se esforçarão para evitar os efeitos desfavoráveis sobre o comércio das aeronaves civis, conforme o disposto nos n.os 8.3 e 8.4 do Acordo Relativo aos Subsídios e às Medidas Compensatórias. Terão igualmente em conta os factores especiais em jogo no sector aeronáutico, em particular os subsídios públicos largamente concedidos neste domínio, os seus interesses económicos internacionais e o desejo dos produtores de todos os signatários de participarem na expansão do mercado mundial das aeronaves civis.
- 6.2 -Os signatários acordam em que a determinação dos preços das aeronaves civis se deveria fundamentar numa perspectiva razoável para cobrir todos os custos, incluindo os custos não recorrentes dos programas, uma pro rata dos custos identificáveis dos trabalhos de pesquisa e desenvolvimento militares relativos às aeronaves, componentes e sistemas, que tenham posteriormente uma aplicação na construção de aeronaves civis, os custos médios de produção e os custos financeiros.
Artigo 6.º — Subsídios públicos, crédito à exportação e comercialização das aeronaves
Vigente desde: 17/12/1985
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Em vigor desde 17/12/1985