9.1 - Aceitação e adesão:
9.1.1 - O presente Acordo será aberto à aceitação, por meio de assinatura ou por outro meio, dos governos que são Partes Contratantes do Acordo Geral e da Comunidade Económica Europeia.
9.1.2 - O presente Acordo será aberto à aceitação, por meio de assinatura ou por outro meio, aos governos que aderirem ao Acordo Geral a título provisório, em condições, no que se refere à aplicação efectiva dos direitos e obrigações que resultam do presente Acordo, que terão em conta os direitos e obrigações enunciados nos seus instrumentos de adesão provisória.
9.13 - O presente Acordo será aberto à adesão de qualquer outro governo em condições, no que se refere à aplicação efectiva dos direitos e obrigações que resultem do presente Acordo, a combinar entre esse governo e os signatários, através de depósito junto do director-geral das Partes Contratantes do Acordo Geral de um instrumento de adesão que enuncie as condições assim acordadas.
9.1.4 - No que respeita à aceitação, serão aplicáveis as disposições do § 5, alíneas a) e b), do artigo XXVI do Acordo Geral.
9.2 - Reservas:
9.2.1 - Não poderão ser formuladas reservas, no que respeita às disposições do presente Acordo, sem o consentimento dos outros signatários.
9.3 - Entrada em vigor:
9.3.1 - O presente Acordo entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1980 para os governos (ver nota 4) que o tenham aceite ou que a ele tenham aderido nessa data. Para qualquer outro governo entrará em vigor no 30.º dia a contar da data da sua aceitação ou adesão.
(nota 4) Para os fins do presente Acordo, o termo «governo» é suposto compreender as autoridades competentes da comunidade Económica Europeia.
9.4 - Legislação nacional:
9.4.1 - Cada governo que aceite o presente Acordo ou que a ele adira assegurará, o mais tardar na data em que o citado Acordo para ele entre em vigor, a conformidade das suas leis, regulamentos e procedimentos administrativos com as disposições deste Acordo.
9.4.2 - Cada signatário informará a Comissão de qualquer modificação feita nas suas leis e regulamentos relacionados com as disposições do presente Acordo, bem como da aplicação dessas leis e regulamentos.
9.5 - Emendas:
9.5.1 - Os signatários poderão modificar o presente Acordo tendo em conta, nomeadamente, a experiência da sua aplicação. Quando uma emenda for aprovada pelos signatários em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela Comissão, ela só entrará em vigor para um signatário desde que este a aceite.
9.6 - Denúncia:
9.6.1 - Qualquer signatário poderá denunciar o presente Acordo. A denúncia terá efeitos quando expirar um prazo de 12 meses a contar da data em que o director-geral das Partes Contratantes do Acordo Geral tenha recebido uma notificação por escrito. Após recepção dessa notificação, qualquer signatário poderá pedir a reunião imediata da Comissão.
9.7 - Não aplicação do presente Acordo entre signatários:
9.7.1 - O presente Acordo não se aplicará entre dois signatários se um deles, no momento da sua aceitação ou adesão, não consentir nessa aplicação.
9.8 - Anexo:
9.8.1 - O Anexo ao presente Acordo faz parte integrante dele.
9.9 - Secretariado:
9.9.1 - O secretariado do GATT assegurará o secretariado do presente Acordo.
9.10 - Depósitos:
9.10.1 - O presente Acordo será depositado junto do director-geral das Partes Contratantes do Acordo Geral, o qual remeterá, o mais breve possível, a cada signatário e a cada Parte Contratante do Acordo Geral uma cópia certificada conforme com o presente Acordo e com qualquer emenda que nele tenha sido introduzida de acordo com o disposto no artigo 9.5, bem como uma notificação de cada aceitação ou adesão, de acordo com o disposto no n.º 9.1, ou de cada denúncia, acordo com o disposto no n.º 9.6.
9.11 - Registo:
9.11.1 - O presente Acordo será registado de acordo com as disposições do artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
Feito em Genebra em 12 de Abril de 1979, num exemplar único, em línguas francesa e inglesa, os dois textos fazendo fé, salvo indicação contrária relativamente às listas juntas ao Anexo.
ANEXO
Produtos visados
Os signatários acordaram que os produtos classificados nas posições das respectivas tarifas alfandegárias abaixo enumeradas serão admitidos com franquia aduaneira ou com isenção de direitos se destinados a serem utilizados numa aeronave civil e a serem nela incorporados no decurso da sua construção, reparação, manutenção, reconstrução, modificação ou transformação.
Não estarão compreendidos nestes produtos:
Os produtos incompletos ou inacabados, a menos que não apresentem as características essenciais de partes ou peças, componentes, subconjuntos ou artigos de equipamento, completos ou acabados, de aeronaves civis (ver nota 1);
Os materiais, sob todas as formas (por exemplo, folhas, placas, perfilados, cintas, barras, condutas, tubos metálicos, etc.), a menos que não tenham sido talhados com as dimensões ou formas requeridas, ou modelados, com vista à sua incorporação em aeronaves civis (ver nota 1);
As matérias-primas e produtos de consumo.
(nota 1) Por exemplo, os artigos contendo um número de identificação de um construtor de aeronaves civis.
Lista de posições de taxa canadiana
(A seguinte lista é autêntica apenas em francês e em inglês.)
44060-1 Aeronaves civis; motores de aeronaves para aeronaves civis.
44061-1 Simuladores de voo; suas peças n. d.
44062-1 Cavilhas, podendo ser importadas em virtude dos números tarifários 35200-1, 35400-1 e 36215-1;
Móveis, podendo ser importados em virtude dos números tarifários 35400-1, 44603-1, 61800-1 e 93907-1;
Moldagens, podendo ser importadas em virtude dos números tarifários 35400-1 e 39000-1;
Peças forjadas, podendo ser importadas em virtude do número tarifário 39200-1;
Faróis selados, podendo ser importados em virtude do número tarifário 44544-1;
Microfones, podendo ser importados em virtude do número tarifário 44536-1;
Moldagens em magnésio, podendo ser importadas em virtude do número tarifário 71100-1;
Mercadorias, salvo as peças, podendo ser importadas em virtude dos números tarifários 44028-1, 44300-1, 44514-1, 44538-1, 44540-1 e 46200-1;
Mercadorias, podendo ser importadas em virtude dos números tarifários 31200-1, 36800-1, 41417-1, 41417-2, 41505-1, 41505-2, 42400-1, 42405-1, 42700, 42700-1, 43005-1, 43300-1, 44053-1, 44057-1, 44059-1, 44500-1, 44502-1, 44516-1, 44524-1, 44532-1, 44533-1, 47100-1 e 61815-1.
Tudo o que precede devendo servir para o fabrico, reparação, manutenção, construção, modificação ou conversão das mercadorias enumeradas no número tarifário 44060-1.
Lista de produtos base na nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira
(A presente lista é autêntica apenas em francês e em inglês.)
Nota. - Para as necessidades da presente lista, «ex» significa que para cada posição NCCD abaixo enumerada os produtos (ou grupos de produtos) mencionados serão admitidos com franquia aduaneira ou com isenção de direitos, se destinados a serem utilizados e incorporados numa aeronave civil (ver nota 2).
(nota 2) Os «aparelhos no solo em treino de voo; suas partes e peças separadas; ex 88.05» não são incluídos no Acordo sem deverem ser incorporados.
ex 39.07 Tubos e canos, em matérias plásticas artificiais, munidos de acessórios, para a conduta de gás ou de líquidos.
ex 40.09 Tubos e canos, em borracha vulcanizada, não endurecida, munidos de acessórios, para a conduta de gás ou de líquidos.
ex 40.11 Pneumáticos, em borracha.
ex 40.16 Tubos e canos, em borracha endurecida, munidos de acessórios, para a conduta de gás ou de líquidos.
ex 62.05 Rampas de evacuação para passageiros.
ex 68.13 Obras em amianto, com exclusão de fios e de tecidos.
ex 68.14 Guarnições de fricção (segmentos, discos, chapas circulares, bandas, pranchas, placas, rolos, etc.) para travões, embraiagens e todos os órgãos de fricção, à base de amianto.
ex 70.08 Pára-brisas em vidro de segurança, não enquadrado.
ex 73.25 Cabos, cordas, tranças, lingas e similares, em fios de ferro ou de aço, munidos de acessórios ou moldados em artigos.
ex 73.38 Artigos de higiene, em ferro ou em aço, com exclusão das suas partes.
ex 83.02 Guarnições, ferragens e outros artigos similares (incluindo as charneiras), em metais comuns.
ex 83.07 Aparelhos de iluminação, candeeiros, lustres e suas partes não eléctricas, em metais comuns.
ex 83.08 Canos flexíveis, em metais comuns, munidos de acessórios.
ex 84.06 Motores de explosão ou de combustão interna, de pistons, e suas partes e peças soltas.
ex 84.07 Máquinas motrizes hidráulicas, com exclusão das suas partes e peças soltas.
ex 84.08 Motores de explosão ou de combustão interna, sem pistons, e suas partes e peças soltas.
Outros motores e máquinas motrizes, com exclusão das suas partes e peças soltas.
ex 84.10 Bombas para líquidos, com ou sem dispositivo medidor, com exclusão das suas partes e peças soltas.
ex 84.11 Bombas de ar e de vácuo; compressores de ar e de outros gases; ventiladores e similares, com exclusão das suas partes e peças soltas.
ex 84.12 Grupos para o condicionamento de ar comprimido, reunidos num só corpo, um ventilador a motor e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, com exclusão das suas partes e peças soltas.
ex 84.15 Material, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento eléctrico ou diferente, com exclusão das suas partes e peças soltas.
ex 84.18 Centrífugas; aparelhos para a filtragem ou depuração de líquidos ou de gases, com exclusão das suas partes e peças soltas.
ex 84.21 Extintores, carregados ou não com exclusão das suas partes e peças soltas.
ex 84.22 Máquinas e aparelhos de içagem, de carga, de descarga e de manutenção (skips, guindastes, macacos, talhas, transportadores, etc.), com exclusão das suas partes e peças soltas.
ex 84.53 Máquinas para o processamento de dados.
ex 84.59 Motores de arranque não eléctricos; reguladores de hélices não eléctricos; servo-mecanismos não eléctricos; limpa-pára-brisas não eléctricos; servo-motores hidráulicos; acumuladores esféricos hidropneumáticos; motores de arranque pneumáticos para motores a reacção; blocos toilettes especiais para aeronaves; accionadores mecânicos para inversores de poeira, com exclusão das suas partes e peças soltas.
ex 84.63 Engrenagens de velocidade e caixas de velocidade, com exclusão das suas partes e peças soltas.
Roldanas e órgãos de acopulamento e juntas de articulação, suas partes e peças desligadas especialmente concebidas para instalação em aeronaves civis.
Conversores de binário, suas partes e peças soltas especialmente concebidas para instalação em aeronaves civis.
Elos para correntes, embraiagens e juntas de articulação, excluindo as suas partes e peça soltas.
ex 85.01 Transformadores, com uma potência nominal de 1 kV ou mais, excluindo as suas partes e peças soltas.
Motores eléctricos de 1 HP (cavalo) ou mais, mas com menos de 200 HP, excluindo as suas partes e peças soltas.
Máquinas geradoras, motores geradores, conversores rotativos ou estáticos, bobinas de reactância e autoindutores, excluindo as suas partes e peças soltas.
ex 85.08 Aparelhos e dispositivos eléctricos de ignição e de arranque para motores de explosão ou de combustão interna (magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição e de aquecimento, motores de arranque, etc.); geradores (dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores, excluindo as suas partes e peças soltas.
ex 85.12 Fornos eléctricos; caldeiras, caloríferos e fogões eléctricos; aparelhos eléctricos para aquecer alimentos, excluindo as suas partes e peças soltas.
ex 85.14 Microfones e seus suportes, altifalantes e amplificadores eléctricos de baixa frequência, excluindo as suas partes e peças soltas.
ex 85.15 Rádios receptores, excluindo as suas partes e peças soltas.
Outros aparelhos de transmissão e de recepção para a radiotelefonia e a radiotelegrafia, excluindo as suas partes e peças soltas.
Aparelho de radioguia, radar, radiossondagem e radiotelecomando; conjuntos e subconjuntos para estes aparelhos, consistindo em duas ou mais de duas partes ou peças juntas, especialmente concebidas para instalação em aeronaves civis.
ex 85.17 Aparelhos eléctricos de sinalização acústica ou visual, excluindo as suas partes e peças soltas.
ex 85.20 Lâmpadas seladas, excluindo as suas partes e peças soltas.
ex 85.22 Indicadores de rota; conjuntos e subconjuntos para estes aparelhos, consistindo em duas ou mais de duas partes ou peças juntas, especialmente concebidas para instalação em aeronaves civis.
ex 85.23 Conjuntos de cabos eléctricos, concebidos para instalação em aeronaves civis.
ex 88.01 Aeróstatos.
ex 88.02 Planadores.
Aeródinos, incluindo os helicópteros.
ex 88.03 Partes e peças soltas de aeróstatos, de planadores e de aeródinos, incluindo os helicópteros.
ex 88.05 Aparelhos no solo em treino de voo, suas partes e peças soltas.
ex 90. 14 Pilotos automáticos, suas partes e peças soltas.
Instrumentos e aparelhos ópticos de navegação, suas partes e peças soltas.
Outros instrumentos e aparelhos de navegação, excluindo as suas partes e peças soltas.
Bússolas giroscópicas, suas partes e peças soltas.
Outras bússolas, excluindo suas partes e peças soltas.
ex 90.18 Aparelhos respiratórios, incluindo as máscaras de gás, excluindo as suas partes e peças soltas.
ex 90.23 Termómetros.
ex 90.24 Aparelhos e instrumentos para medida, controle ou regulação dos fluidos gasosos ou líquidos ou para controle automática das temperaturas.
ex 90.27 Indicadores de velocidade e taquímetros.
ex 90.28 Instrumentos de controle de voo automático.
Outros instrumentos e aparelhos eléctricos ou electrónicos de medida, verificação, controle, regulação ou análise.
ex 90.29 Partes e peças soltas de instrumentos de controle de voo automático.
ex 91.03 Relógios de painel de instrumentos de bordo e similares, com mecanismos de relógio; ou com mecanismo de relojoaria com um diâmetro de menos de 1,77 polegadas.
ex 91.08 Mecanismos de relojoaria montados com ou sem quadrantes ou agulhas, comportando mais de uma pedra, concebidos para funcionar durante mais de 47 horas sem dever ser remontados.
ex 94.01 Assentos (com excepção de assentos recobertos de couro), excluindo as suas partes.
ex 94.03 Outros móveis, excluindo as suas partes.
Lista dos artigos das taxas alfandegárias dos Estados Unidos
(A seguinte lista é autêntica apenas em inglês).
Código
Descrição
518.52 Artigos NSPF, em amianto, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
544.43 Pára-brisas, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
642.22 Cabos, cordas e cordames em fios metálicos, munidos de acessórios, ou sob a forma de artigos, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
647.04 Charneiras, acessórios e guarnições, NSPF, não revestidos ou recobertos de metais preciosos, em ferro fundido, ferro ou aço, ou alumínio ou zinco, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
647.07 Charneiras, acessórios e guarnições, NSPF, não revestidos ou recobertos de metais preciosos, em metais comuns, para além de ferro fundido, ferro ou aço, alumínio ou zinco, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
652.11 Tubos e canos metálicos flexíveis, com acessórios, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
653.41 Artigos de iluminação e suas partes, em metais comuns, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
653.96 Artigos de higiene e de toilette, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
660.58 Motores de explosão ou de combustão interna, de pistons, para além dos de ignição por compressão, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
660.61 Motores de explosão ou de combustão interna, para além dos de pistons, desde que o certificado para utilização numa aeronave civil.
660.69 Partes de motores de pistons para além dos de ignição por compressão, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
660.73 Partes de motor para além dos de pistons ou motores de pistons, com ignição por compressão, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
660.87 Motores e máquinas motrizes não eléctricas, NSPF, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
660.99 Bombas para líquidos, accionadas por qualquer força motriz, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
661.08 Ventiladores e ventoinhas, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
661.14 Compressores, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
661.17 Bombas de ar e bombas de vácuo, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
661.22 Aparelhos de ar condicionado, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
661.37 Frigoríficos e equipamento de refrigeração, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
661.91 Centrífugas, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
661.97 Filtros e maquinaria para a filtragem ou depuração de líquidos uo de gases, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
662.52 Extintores, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
664.12 Elevadores, cadernais, guindastes, gruas, macacos e macacos de rosca, roldanas com cadernais, correias elevadoras e guinchos, maquinaria de manutenção, de carga ou de descarga, assim como condutores, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
676.16 Calculadoras, computadores e outras máquinas para o processamento de dados, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
678.48 Simuladores de voo e suas partes.
680.47 Caixas de velocidade e outras mudanças de velocidade, para além dos números 680.43 e 680.44, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
680.51 Roldanas, órgãos de acopulamento, e suas partes especialmente concebidas para instalação numa aeronave civil, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
680.57 Conversores de binário e suas partes, especialmente concebidos para instalação numa aeronave civil, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
680.59 Carretos para cadeias, embraiagens e juntas de articulação, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
682.08 Transformadores eléctricos com uma potência nominal igual ou superior a 1 kVA, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
682.42 Motores eléctricos de 1 HP (cavalo) ou mais, mas com menos de 20 HP, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
682.46 Motores eléctricos com uma potência superior a 20 HP mas inferior a 200 HP, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
682.61 Geradores, motores geradores, conversores (rotativos ou estáticos), rectificadores, bobinas de reactância e indutores, todos os artigos precedentes que sejam artigos eléctricos, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
683.62 Magnetos de ignição, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, motores de arranque, velas de ignição e de aquecimento, e outro equipamento eléctrico, de arranque, velas de ignição e de aquecimento, e outro equipamento eléctrico, de arranque e ignição para motores de explosão ou de combustão interna; geradores e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
684.26 Fornos de microondas, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
684.31 Fornos e fogões de cozinha, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
684.42 Caldeiras, caloríferos e fornos, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
684.51 Aparelhos para aquecimento de alimentos, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
684.72 Microfones, altifalantes, escutas, amplificadores eléctricos de baixa frequência, aparelhos de amplificação do som consistindo em combinações dos aparelhos precedentes, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
685.25 Rádios receptores com transístores, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
685.30 Aparelhos de transmissão e de recepção para a radiotelefonia e a radiotelegrafia, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
685.41 Gravadores de fita e gravadores de transcrição, conjuntos e subconjuntos destas máquinas, consistindo em duas partes ou peças juntas ou acopuladas, especialmente concebidas para instalação numa aeronave civil.
685.61 Aparelhagem de rádio para ajuda à navegação, radares, radiossondagem e radiotelecomando, conjuntos e subconjuntos destas aparelhagens, consistindo em duas partes ou peças juntas ou acopuladas, especialmente concebidas para instalação numa aeronave civil.
685.72 Campainhas, sirenes, painéis com indicadores de chamadas, alarmes de protecção de voo ou incêndio e outra aparelhagem eléctrica de sinalização acústica ou visual, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
686.21 Reguladores automáticos de tensão ou de tensão e intensidade, concebidos para circuitos de 6 V, 12 V ou 24V, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
686.25 Reguladores automáticos de tensão ou de tensão e intensidade, para além dos concebidos para circuitos de 6 V, 12 V ou 24 V, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
686.25 Lâmpadas seladas, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
688.14 Conjuntos de fios de ignição, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
688.42 Síncronos e transdutores eléctricos, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
694.16 Aeróstatos civis.
694.21 Planadores civis.
694.41 Aviões civis (incluindo helicópteros).
694.62 Outras partes de aeronave civil, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
709.46 Máscaras de gás e aparelhos respiratórios similares, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
710.09 Instrumentos de óptica, além dos aparelhos de fotogrametria e de telémetros, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
710.14 Bússolas giroscópicas e suas partes, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
710.17 Outras bússolas, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
710.31 Pilotos automáticos e suas partes, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
710.47 Outros instrumentos de navegação e suas partes, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
711.37 Termómetros para líquidos, além dos termómetros clínicos, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
711.39 Outros termómetros, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
711.83 Contadores de metros, contadores de calor comportando contadores de líquidos e anemómetros, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
711.87 Manómetros, termóstatos e outros instrumentos de medida, controle ou regulação dos fluidos gasosos ou líquidos, ou de controle automático das temperaturas, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
711.97 Velocímetros e taquímetros, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
712.06 Aparelhos e instrumentos eléctricos ou electrónicos de óptica de medida, verificação, análise ou controle automático, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
712.48 Aparelhagem e instrumentos eléctricos ou electrónicos de controle de voos automáticos e suas partes, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
712.52 Outros aparelhos e instrumentos eléctricos ou electrónicos de medida, verificação, análise ou controle automático, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
715.16 Relógios e pêndulos com mecanismos de relógio ou mecanismos de relógios e pêndulos, com uma largura inferior a 1,77 polegadas, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
720.09 Mecanismos de relógio e de pêndulo, montados sem quadrante nem agulhas, ou apresentados com os quadrantes ou agulhas montados ou não, fabricados ou concebidos para funcionar durante mais de 47 horas sem dever ser remontados, comportando apenas uma pedra, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
727.49 Móveis de material plástico, reforçados ou estratificados, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
727.51 Outros móveis, de borracha ou materiais plásticos, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
727.56 Móveis, de outras matérias, além de matérias vegetais fibrosas não fiadas, madeira, matérias têxteis (excepto o algodão), borracha ou matérias plásticas, cobre ou couro, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
772.46 Cintas pneumáticas, de borracha ou plásticas, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.
772.67 Tubos e canos NSPF, de borracha ou plástico, para a conduta de gás e de líquidos, guarnecidos com os seus acessórios, desde que certificado para utilização numa aeronave civil.