- 8.1 -Será instituída uma Comissão do Comércio das Aeronaves Civis (daqui em diante denominada «Comissão»), composta por representantes de todos os signatários. A Comissão elegerá o seu presidente. Reunir-se-á de acordo com as necessidades, mas pelo menos uma vez por ano, para dar aos signatários a possibilidade de fazer consultas sobre qualquer questão relativa à aplicação do presente Acordo, incluindo a evolução da indústria aeronáutica civil, para determinar da necessidade de nele introduzir emendas, de modo que as trocas continuem livres e isentas de distorções, para examinar qualquer questão para a qual não tenha sido possível encontrar uma solução satisfatória por meio de consultas bilaterais, bem como para exercer as atribuições que lhe poderão ser conferidas pelo presente Acordo ou pelos signatários.
- 8.2 -A Comissão procederá todos os anos a um exame do funcionamento e da aplicação do presente Acordo, tendo em conta os seus objectivos. A Comissão informará todos os anos as Partes Contratantes do Acordo Geral dos factos que surgiram no período a que esse exame diz respeito.
- 8.3 -O mais tardar na expiração do terceiro ano a contar da entrada em vigor do presente Acordo, e depois periodicamente, os signatários realizarão novas negociações com vista ao alargamento e aperfeiçoamento do Acordo numa base de reciprocidade mútua.
- 8.4 -A Comissão poderá instituir os órgãos subsidiários apropriados para examinar regularmente a aplicação do presente Acordo, de modo a assegurar um equilíbrio contínuo das vantagens mútuas. Em particular, instituirá um órgão subsidiário apropriado para assegurar um equilíbrio contínuo das vantagens mútuas, a reciprocidade e equivalência dos resultados na aplicação das disposições do artigo 2.º acima, relativas aos produtos abrangidos, aos sistemas baseados no destino final, aos direitos alfandegários e aos outros impostos.
- 8.5 -Cada signatário examinará com compreensão as exposições enviadas por qualquer outro signatário e prestar-se-á, no mais curto prazo de tempo, à realização de consultas relativas a essas exposições, quando estas se referirem a uma questão relacionada com a aplicação do presente Acordo.
- 8.6 -Os signatários reconhecem que é desejável proceder a consultas com os outros signatários no âmbito da Comissão, com vista à procura de uma solução mutuamente aceitável antes da abertura de um inquérito que vise determinar a existência, o grau e o efeito de qualquer subsídio pretendido. Nos casos excepcionais em que, antes do início de um procedimento interno desta natureza, não houve qualquer consulta, os signatários notificarão imediatamente a Comissão do início deste procedimento e empreenderão ao mesmo tempo consultas para encontrar uma solução mutuamente acordada que evitaria a necessidade de recorrer a medidas compensatórias.
- 8.7 -Qualquer signatário que julgue que os seus interesses comerciais na construção, reparação, manutenção, reconstrução, modificação ou transformação de aeronaves civis foram, ou poderão vir a ser, lesados por uma medida tomada por outro signatário, poderá pedir à Comissão que examine a questão. Quando um pedido destes for recebido, a Comissão reunir-se-á dentro de 30 dias e examinará a questão tão rapidamente quanto possível, a fim de encontrar uma solução para os problemas no mais curto prazo possível e, em especial, antes que uma solução definitiva seja dada algures a esses problemas. A este respeito, a Comissão poderá emitir as decisões ou fazer as recomendações adequadas. O exame não prejudicará os direitos dos signatários relativamente ao Acordo Geral ou aos instrumentos negociados multilateralmente sob os auspícios do GATT, na medida em que eles se apliquem ao comércio das aeronaves civis. Com vista a ajudar ao exame dos problemas que se puserem no âmbito do Acordo Geral e dos instrumentos acima referidos, a Comissão poderá dar a assistência técnica adequada.
- 8.8 -Os signatários acordaram que, no que se refere a qualquer diferendo relacionado com um ponto incluído no presente Acordo mas não em outros instrumentos negociados multilateralmente sob os auspícios do GATT, os signatários e a Comissão aplicarão, mutatis mutandis, as disposições dos artigos XXII e XXIII do Acordo Geral e as do Memorando de Entendimento Relativo a Notificação, Consulta, Solução de Diferendos e Fiscalização, com vista a encontrar uma solução para esse diferendo. Estes procedimentos aplicar-se-ão igualmente para a solução de qualquer diferendo relacionado com um ponto incluído no presente Acordo e em qualquer outro instrumento negociado multilateralmente sob os auspícios do GATT, se as partes neste diferendo assim o acordarem.
Artigo 8.º — Fiscalização, exame, consultas e solução de diferendos
Vigente desde: 17/12/1985
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Em vigor desde 17/12/1985