Qualquer pessoa, com residência habitual no território de uma das Partes Contratantes, que queira pedir assistência judiciária em matéria civil, comercial ou administrativa no território de outra Parte Constante pode apresentar o pedido no Estado da sua residência habitual. Este Estado transmitirá o pedido ao outro Estado.
ARTIGO 1.º
Vigente desde: 28/09/1984
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Em vigor desde 28/09/1984