Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu sobre Transmissão de Pedidos de Assistência Judiciária, aberto à assinatura em Estrasburgo em 27 de Janeiro de 1977
Qualquer pessoa, com residência habitual no território de uma das Partes Contratantes, que queira pedir assistência judiciária em matéria civil, comercial ou administrativa no território de outra Parte Constante pode apresentar o pedido no Estado da sua residência habitual. Este Estado transmitirá o pedido ao outro Estado.
Os Estados federais e os Estados em que vigorem vários sistemas de direito têm a faculdade de designar várias autoridades centrais.
Pode recusar-se a transmitir o pedido caso este lhe pareça manifestamente temerário.
Os documentos transmitidos em aplicação do presente Acordo estão dispensados de legalização ou de qualquer formalidade análoga.
As Partes Contratantes não podem receber remuneração alguma pelos serviços prestados no âmbito do presente Acordo.
A fim de facilitar a aplicação do presente Acordo, as autoridades centrais das Partes Contratantes mantêm-se mutuamente informadas do estado do seu direito em matéria de assistência judiciária.
As autoridades referidas no artigo 2.º são designadas por meio de declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa no momento em que o Estado em causa se tornar Parte no Acordo nos termos do disposto nos artigos 9.º e 11.º Qualquer alteração na competência dessas autoridades será igualmente declarada ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará aos Estados Membros do Conselho e aos Estados que tenham aderido ao presente Acordo:
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.
Feito em Estrasburgo, em 27 de Janeiro de 1977, em francês e inglês, fazendo os 2 textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópia certificada a cada um dos Estados signatários e aderentes.