- 1 -A autoridade remetente presta assistência ao requerente com vista a assegurar que o pedido seja acompanhado de todos os documentos que ela saiba serem necessários à apreciação do pedido. Presta igualmente assistência ao requerente na tradução eventualmente necessária dos documentos.
Pode recusar-se a transmitir o pedido caso este lhe pareça manifestamente temerário.
- 2 -A autoridade central destinatária deve transmitir o processo à autoridade competente para decidir do pedido. Deve, igualmente, informar a autoridade remetente de qualquer dificuldade relativa à apreciação do pedido, bem como da decisão tomada pela autoridade competente.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 28/09/1984
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Em vigor desde 28/09/1984