- 1 -Sem prejuízo de acordos especiais concluídos entre as autoridades interessadas das Partes Contratantes e do disposto nos artigos 13.º e 14.º:
- a)O pedido de assistência judiciária e os documentos anexos, bem como as demais comunicações, são redigidos na língua ou numa das línguas oficiais da autoridade destinatária ou acompanhados de tradução nessa língua;
- b)Cada uma das Partes Contratantes deve, contudo, aceitar o pedido de assistência judiciária e os documentos anexos, bem como as demais comunicações, quando se encontrem redigidos em língua inglesa ou francesa ou acompanhados de tradução numa dessas línguas.
- 2 -As comunicações provenientes do Estado da autoridade destinatária podem ser redigidas na língua ou numa das línguas oficiais desse Estado ou em inglês ou francês.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 28/09/1984
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Em vigor desde 28/09/1984