Aos cursos referidos no artigo 1.º aplicam-se as regras gerais previstas na lei para os cursos de licenciatura das universidades públicas, naquilo em que não forem contrariados pela legislação específica aprovada nos termos do presente diploma.
Artigo 6.º — (Regras gerais)
Vigente desde: 11/07/1983
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Em vigor desde 11/07/1983