- 1 -Os naturais das Partes Contratantes, qualquer que seja o país da sua residência, poderão entrar no território das demais Partes e dele sair por qualquer fronteira desde que portadores de um dos documentos enumerados no anexo ao presente Acordo, que dele é parte integrante.
- 2 -As facilidades previstas no parágrafo precedente apenas se aplicam às estadas inferiores ou iguais a 3 meses.
- 3 -O passaporte válido e o visto poderão ser exigidos para todas as estadas com duração superior ou para qualquer entrada no território de outra Parte tendo em vista o exercício de uma actividade lucrativa.
- 4 -Para os efeitos do presente Acordo, o termo «território» de uma Parte Contratante terá o significado que lhe for atribuído pela referida Parte em declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que a comunicará a cada uma das demais Partes Contratantes.
ARTIGO 1.º
Vigente desde: 26/01/1984
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Em vigor desde 26/01/1984