As Partes Contratantes comprometem-se a facilitar e encorajar todas as actividades susceptíveis de contribuir para a colaboração recíproca nos domínios da educação, ciência, técnica, cultura, comunicação social, juventude e desportos.
ARTIGO 1.º
Vigente desde: 08/04/1985
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Em vigor desde 08/04/1985