De acordo com a sua legislação interna, cada Parte Contratante deverá conceder, para fins não comerciais, facilidades alfandegárias à entrada no seu território de todo o material originário da outra Parte necessário ao cumprimento dos objectivos do presente Acordo.
ARTIGO 11.º
Vigente desde: 08/04/1985
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Em vigor desde 08/04/1985