Aprova o Acordo Cultural e Científico entre a República Portuguesa e a República Popular do Benin, assinado em Cotonou em 26 de Julho de 1984
As Partes Contratantes comprometem-se a facilitar e encorajar todas as actividades susceptíveis de contribuir para a colaboração recíproca nos domínios da educação, ciência, técnica, cultura, comunicação social, juventude e desportos.
Cada Parte Contratante deverá encorajar e promover, na medida do possível, o estudo da história e da cultura da outra Parte Contratante.
Cada Parte Contratante facilitará a abertura nas suas universidades ou institutos superiores de leitorados da outra Parte.
As Partes Contratantes deverão encorajar e facilitar:
As Partes Contratantes deverão encorajar e facilitar:
As Partes Contratantes estudarão a possibilidade conceder aos nacionais da outra Parte bolsas de estudo e de estágio, que serão determinadas de comum acordo
Os candidatos às bolsas previstas no artigo precedente serão propostos pelos serviços competentes do governo do país de envio. Eles deverão conformar-se com as leis e regulamentos em vigor no país de acolhimento.
As Partes Contratantes estudarão as condições de equivalência de diplomas e certificados académicos concedidos pela outra Parte.
As Partes Contratantes diligenciarão por forma a impedir o tráfico ilegal de obras de arte ou espécies documentais de valor histórico ou patrimonial, contribuindo assim para a salvaguarda e conservação do respectivo património cultural.
As Partes Contratantes deverão tomar medidas apropriadas ao restauro e preservação dos arquivos e monumentos históricos que sejam de interesse comum.
De acordo com a sua legislação interna, cada Parte Contratante deverá conceder, para fins não comerciais, facilidades alfandegárias à entrada no seu território de todo o material originário da outra Parte necessário ao cumprimento dos objectivos do presente Acordo.
Para o cumprimento dos objectivos do presente Acordo e elaboração dos respectivos programas de aplicação será criada uma comissão mista. Ela reunir-se-á, a pedido de uma das Partes, alternadamente em Portugal e no Benin.
O presente Acordo é celebrado por um período de 5 anos, renovável tacitamente por igual período, excepto se uma das Partes Contratantes, mediante aviso prévio de 6 meses, comunicar à outra Parte a sua intenção de lhe pôr termo.
No caso de cessação da validade do presente Acordo, todos os compromissos anteriores à sua denúncia serão mantidos em conformidade com as suas disposições.
O presente Acordo entrará em vigor 60 dias após as Partes se terem informado reciprocamente de que foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelas respectivas Constituições.
Feito em Cotonou, aos 26 de Julho de 1984, em dois originais em língua francesa.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo da República Popular do Benin:
Tiamiou Adjibade, Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.