O presente Acordo é celebrado por um período de 5 anos, renovável tacitamente por igual período, excepto se uma das Partes Contratantes, mediante aviso prévio de 6 meses, comunicar à outra Parte a sua intenção de lhe pôr termo.
ARTIGO 13.º
Vigente desde: 08/04/1985
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Em vigor desde 08/04/1985