As Partes Contratantes deverão encorajar e facilitar:
- a)O intercâmbio de material, nos domínios previstos neste Acordo, tais como livros ou outras publicações, filmes, programas de vídeo, documentários, gravações de programas de rádio e de televisão e gravações em disco e fitas magnéticas;
- b)A edição e tradução de livros e demais publicações relativas à educação, cultura, ciência e técnica.