As Partes Contratantes estudarão as condições de equivalência de diplomas e certificados académicos concedidos pela outra Parte.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 08/04/1985
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Em vigor desde 08/04/1985
As Partes Contratantes estudarão as condições de equivalência de diplomas e certificados académicos concedidos pela outra Parte.
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