- 1 -Os planos de estudo dos cursos de Arquitectura ministrados pela 1.ª Secção da Escola Superior de Belas-Artes do Porto e 1.ª Secção da Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa serão aprovados por portaria do Ministro da Educação, sob proposta dos respectivos conselhos científicos.
- 2 -Os regimes de estudos dos cursos a que se refere o número anterior serão aprovados por portaria do Ministro da Educação, sob proposta dos conselhos científicos, ouvidos os conselhos pedagógicos.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alberto Romão Dias.
Assinado em 8 de Junho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 23 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Artigo 5.º — (Planos e regimes de estudos)
Vigente desde: 12/07/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/07/1983