Sempre que o julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e avaliará se se deverá inscrever na ordem de trabalhos da Conferência a questão da sua revisão, total ou parcial.
ARTIGO 11.º
Vigente desde: 04/10/1984
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Em vigor desde 04/10/1984