O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo, em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações, todas as declarações e todos os actos de denúncia que tiver registado em conformidade com os artigos anteriores.
Artigo 14.º
Vigente desde: 10/10/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/1984