Aprova, para ratificação, a Convenção n.º 103, relativa à protecção da maternidade (revista em 1952), adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 35.ª sessão
assim como a todos os outros trabalhos não industriais relativamente aos quais a autoridade competente venha a decidir aplicar as disposições da Convenção.
A legislação nacional pode isentar da aplicação desta Convenção as empresas onde estão empregados só os membros da família do empregador, nos termos definidos por essa legislação.
Para os fins da presente Convenção, o termo «mulher» designa todas as pessoas do sexo feminino, qualquer que seja a sua idade, nacionalidade, raça ou crenças religiosas, casada ou não, e o termo «filho» designa qualquer criança, nascida ou não de um casamento.
Sempre que a mulher se ausente do seu trabalho ao abrigo das disposições do artigo 3.º da presente Convenção, será ilegal para o seu empregador despedi-la durante a referida ausência ou numa data em que o período de pré-aviso expire durante a ausência acima mencionada.
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.
O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo, em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações, todas as declarações e todos os actos de denúncia que tiver registado em conformidade com os artigos anteriores.
Sempre que o considere necessário, o conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e avaliará da necessidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão, total ou parcial.
As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.