- 1 -No caso de a Conferência adoptar uma nova convenção que reveja, total ou parcialmente, a presente Convenção, e salvo disposição em contrário da nova convenção:
- a)A ratificação por um membro da nova convenção que efectuar a revisão implicará, de pleno direito, não obstante o artigo 12.º acima mencionado, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova convenção que efectuar a revisão tenha entrado em vigor;
- b)A partir da data da entrada em vigor da nova convenção que efectuar a revisão a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos membros.
- 2 -A presente Convenção permanecerá, todavia, em vigor na sua forma e conteúdo para os membros que a tivessem ratificado e que não ratificaram a convenção que efectuar a revisão.
Artigo 16.º
Vigente desde: 10/10/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/1984