Para os fins da presente Convenção, o termo «mulher» designa todas as pessoas do sexo feminino, qualquer que seja a sua idade, nacionalidade, raça ou crenças religiosas, casada ou não, e o termo «filho» designa qualquer criança, nascida ou não de um casamento.
Artigo 2.º
Vigente desde: 10/10/1984
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/1984