- 1 -Qualquer membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente Convenção pode, por uma declaração anexa à ratificação, prever derrogações à aplicação da Convenção no que respeita a:
- a)Determinadas categorias de trabalhos não industriais;
- b)Trabalhos executados em empresas agrícolas que não sejam plantações;
- c)Trabalho doméstico assalariado efectuado em casas particulares;
- d)Mulheres assalariadas que trabalham no domicílio;
- e)Empresas de transporte marítimo de pessoas ou mercadorias.
- 2 -A declaração que acompanhe a ratificação da Convenção deverá designar as categorias de trabalhos ou de empresas relativamente às quais se faça uso das disposições do parágrafo 1 do presente artigo.
- 3 -Qualquer membro que tenha feito tal declaração pode, em qualquer altura, anulá-la, total ou parcialmente, através de uma declaração posterior.
- 4 -Qualquer membro em relação ao qual vigore uma declaração feita nos termos do parágrafo 1 deste artigo indicará todos os anos, no seu relatório anual sobre a aplicação desta Convenção, o estado da sua legislação e prática quanto aos trabalhos e empresas às quais se aplica o referido parágrafo 1 em virtude desta declaração, precisando em que medida deu cumprimento ou se propõe pôr em prática a Convenção no que respeita aos trabalhos e empresas em causa.
- 5 -Decorridos 5 anos após a entrada em vigor inicial da presente Convenção, o conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência um relatório especial referente à aplicação destas derrogações contendo as propostas que julgar oportunas quanto às medidas a tomar a este respeito.
Artigo 7.º
Vigente desde: 10/10/1984
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Em vigor desde 10/10/1984