- 1 -Sem prejuízo das disposições em contrário constantes do presente artigo, a presente Convenção aplica-se a qualquer navio de mar, de propriedade pública ou privada, destinado, para fins comerciais, ao transporte de mercadorias ou passageiros ou utilizado para outros fins comerciais.
- 2 -A legislação nacional determinará quando um navio deverá ser considerado como navio de mar para os fins da presente Convenção.
- 3 -A presente Convenção aplica-se aos rebocadores de mar.
- 4 -A presente Convenção não se aplica:
- a)Aos navios cujo principal meio de propulsão seja a vela, quer estejam ou não equipados com uma máquina auxiliar;
- b)Aos navios afectos à pesca, à caça da baleia ou a operações similares;
- c)Aos pequenos navios e aos navios tais como as plataformas de perfuração e exploração, quando não forem utilizados para a navegação; a decisão relativa aos navios visados pela presente disposição será tomada pela autoridade competente de cada país, em consulta com as organizações mais representativas dos armadores e dos marítimos.
- 5 -Nenhuma disposição da presente Convenção deverá ser considerada como alargando o campo de aplicação das Convenções enumeradas no anexo à presente Convenção nem de nenhuma disposição destas Convenções.
ARTIGO 1.º
Vigente desde: 25/07/1983
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Em vigor desde 25/07/1983