Qualquer Membro que ratificar a presente Convenção compromete-se:
- a)A promulgar legislação relativa aos navios registados no seu território, no que se refere:
- i)Às normas de segurança, incluindo as que respeitarem à competência da tripulação, à duração do trabalho e à sua lotação, a fim de assegurar a salvaguarda da vida humana a bordo dos navios;
- ii)A um regime apropriado de segurança social;
- iii)A condições de emprego a bordo e a acordos relativos à vida a bordo, na medida em que, em seu entender, não estejam abrangidos por convenções colectivas ou não forem determinados por tribunais competentes, de uma forma que obrigue igualmente os armadores e os marítimos interessados; e a verificar que as disposições dessa legislação equivalem, no seu conjunto, às Convenções ou aos artigos de Convenções aos quais se faz referência no anexo à presente Convenção, desde que o Membro não seja obrigado de outra forma a dar cumprimento às Convenções em questão;
- b)A exercer efectivamente a sua juridição ou o seu controle sobre os navios registados no seu território, no que respeita:
- i)Às normas de segurança, incluindo as que se referem à competência da tripulação, à duração do trabalho e à sua lotação, prescritas pela legislação nacional;
- ii)Ao cumprimento do regime de segurança social prescrito pela legislação nacional;
- iii)Às condições de emprego a bordo e aos acordos relativos à vida a bordo prescritos pela legislação nacional ou determinados por tribunais competentes, de modo que obriguem igualmente os armadores e os marítimos interessados;
- c)A verificar que as medidas que assegurem um controle eficaz das outras condições de emprego a bordo e dos outros acordos relativos à vida a bordo sejam acordadas, sempre que o Membro não exerça uma jurisdição efectiva entre os armadores e as suas organizações e as organizações de marítimos constituídas de acordo com as disposições fundamentais da Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Protecção do Direito Sindical de 1948 e da Convenção sobre o Direito de Orgaização e Negociação Colectiva de 1949;
- d)A fazer com que:
- i)Existam processos adequados, sujeitos a supervisão geral da autoridade competente e que dêem seguimento, sendo caso disso, a consultas tripartidas entre esta autoridade e as organizações representativas dos armadores e dos marítimos relativas à contratação dos marítimos nos navios registados no seu território e referentes ao exame das queixas apresentadas sobre este assunto;
- ii)Existam processos adequados, submetidos à supervisão geral da autoridade competente e que dêem seguimento, sendo caso disso, a consultas tripartidas entre esta autoridade e as organizações representativas de armadores e de marítimos relativas ao exame de qualquer queixa referente à contratação e formulada, se possível, no momento da contratação, no seu território, de marítimos da sua nacionalidade em navios registados num país estrangeiro e assegurar-se que estas queixas, bem como qualquer outra queixa relativa à contratação e formulada, se possível, no momento da contratação, no seu território, de marítimos estrangeiros nos navios registados num país estrangeiro, sejam transmitidas prontamente pela autoridade competente à autoridade competente do país no qual o navio está registado, com cópia do director-geral da Repartição Internacional do Trabalho;
- e)A fazer com que os marítimos recrutados nos navios registados no seu território sejam convenientemente qualificados ou formados para as funções para que são recrutados, tendo em consideração a recomendação sobre a formação profissional dos marítimos, 1970;
- f)A verificar, através de inspecção ou de outros meios apropriados, se os navios registados no seu território estão em conformidade com as convenções internacionais de trabalho aplicáveis em vigor e por ele ratificadas com a legislação exigida por força da alínea a) do presente artigo e, conforme foi adequado nos termos da legislação nacional, com as convenções colectivas;
- g)A fazer um inquérito oficial sobre todos os acidentes marítimos graves que envolvam navios registados no seu território, especialmente quando tenha havido ferimentos ou perda de vidas humanas, devendo o relatório final deste inquérito ser normalmente tornado público.