- 1 -O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho participará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registo de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
- 2 -Quando as condições enunciadas no artigo 6.º, n.º 2, acima referido, tiverem sido preenchidas, o director-geral chamará à atenção dos Membros da Organização para a data de entrada em vigor da presente Convenção.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 25/07/1983
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/07/1983