As acções de cooperação previstas no artigo anterior integrar-se-ão em programas de cooperação, cujo âmbito, objectivos, encargos financeiros e responsabilidades de execução serão definidos, em cada caso, pelos serviços ou organismos competentes de ambas as Partes.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 28/07/1983
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Em vigor desde 28/07/1983