Os Governos dos dois países comprometem-se a que as respectivas empresas ou organismos do sector produtivo dêem preferência, em igualdade de circunstâncias e sempre que tal exceda a capacidade dos meios locais, aos equipamentos, empresas e gabinetes de estudos técnico do outro país.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 28/07/1983
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Em vigor desde 28/07/1983