- 1 -O presente Acordo entra em vigor na data que ficar concluída a troca de notas pelas quais cada uma das Partes comunicará à outra que se encontram cumpridas as formalidades constitucionais exigidas para a sua vigência na respectiva ordem jurídica interna.
- 2 -O presente Acordo terá a duração de 5 anos, renovando-se automaticamente a sua vigência por períodos sucessivos de 1 ano, desde que qualquer das Partes não opere a respectiva denúncia, com a observância de um aviso prévio de 6 meses.
Feito em Luanda, aos 19 de Abril de 1982, em 2 exemplares originais, em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Luís Nandim de Carvalho, Secretário de Estado do Turismo.
Pela República Popular de Angola:
Paulino Pinto João, Secretário de Estado da Cooperação.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 28/07/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/1983